XV Parte
CONCÍLIO DE
TRENTO
(1543-1563)
XIX CONCÍLIO
ECUMÊNICO
(CONTRA OS
INOVADORES DO SÉCULO XVI)
Sessão XXI
(16-7-1562)
Doutrina da
comunhão sob ambas as espécies e das crianças
Introdução
929a. Visto
que, por arte do maléfico demônio, se espalham por diversos lugares vários
erros monstruosos a respeito do tremendo e santíssimo sacramento da Eucaristia,
tendo como consequência em muitas províncias o afastamento da fé e da
obediência à Igreja Católica, o sacrossanto Concílio Ecumênico Geral de
Trento... Julgou dever expor o que a seguir se diz a respeito da comunhão sob
as duas espécies e das crianças. Por este motivo proíbe, depois disso, a todos
os fiéis cristãos crer, ensinar ou pregar algo diverso do que vem explicado e
definido nestes decretos.
Cap. 1.— Que os
leigos e clérigos que não celebram não estão obrigados, por direito divino, a
comungar sob as duas espécies
930. Portanto,
o mesmo santo Concílio, instruído pelo Espírito Santo, que é o Espírito da
sabedoria e do entendimento, o espirito do conselho e da piedade (Is 11, 2)
e seguindo o juízo e o costume da mesma Igreja, declara e ensina que os leigos
e clérigos que não celebram, por nenhum preceito divino estão obrigados a
receber o sacramento da Eucaristia sob ambas as espécies, e que, salva a fé, de
nenhum modo se pode duvidar que a comunhão debaixo de uma [só] das espécies
lhes baste para a salvação. Portanto, ainda que Cristo Senhor Nosso na última
ceia tenha instituído este sacramento sob as espécies de pão e de vinho e o
tenha distribuído assim aos Apóstolos (cfr. Mt 26, 26 ss; Mc 14, 22 ss; Lc 22,
19 s; l Cor 11, 24 s), contudo aquela instituição e tradição não pretendem que
todos os fiéis de Cristo, por preceito do Senhor, estejam obrigados a receber
ambas as espécies [cân. l e 2]. Nem tão pouco se deve concluir daquele sermão
que se encontra no capitulo 6 de S. João, que o Senhor ordenou a comunhão de
uma e outra espécie, de qualquer modo que se entenda [o dito texto], conforme
as várias interpretações dos Padres e Doutores. Pois aquele que disse: Se
não comerdes a carne do Filho do homem e não beberdes o seu sangue, não tereis
a vida em vós (Jo 6, 54), disse também: Se alguém comer deste pão,
viverá eternamente (Jo 6, 52). E aquele que disse: O que come a minha
carne e bebe o meu sangue tem a vida eterna (Jo 6, 55), disse também: O
pão que eu darei é a minha carne pela vida do mundo (Jo 6, 52). E enfim,
aquele que disse: O que come a minha carne e bebe o meu sangue permanece em
mim e eu nele (Jo 6, 57), disse outrossim: Quem come este pão viverá
eternamente (Jo 6, 59).
Cap. 2. — O poder
da Igreja de administrar este sacramento
931. Declara
mais [este sagrado Concílio] que a Igreja sempre teve o poder de, ao
administrar os sacramentos, determinar e mudar, salva [sempre] a sua
substância, o que julgar conveniente à utilidade dos que os recebem e à
veneração dos mesmos sacramentos, conforme a variedade dos tempos e lugares.
Isto parece ter insinuado claramente o Apóstolo com estas palavras: Assim
nos considere o homem como ministros de Cristo e dispenseiros dos mistérios de
Deus (l Cor 4, l). E consta claramente que ele mesmo usou deste poder,
tanto em relação a este sacramento, como em se tratando de muitas outras
coisas, pois, após ordenar algumas coisas a respeito de seu uso, diz: O
resto disporei quando vier (l Cor l, 34). Por este motivo, conhecendo a
santa madre Igreja: a sua autoridade na administração dos sacramentos, muito
embora no princípio da religião cristã fosse não pouco frequente o uso de ambas
as espécies, contudo, tendo-se mudado muito aquele costume com o correr dos
tempos, movida por graves e justas causas, aprovou este costume de comungar sob
uma só espécie, e decretou tivesse isso valor de lei, a qual não é lícito reprovar
nem alterar sem autoridade da mesma Igreja [cân. 2].
Cap. 3. — Que
Cristo se recebe todo e inteiro, como verdadeiro sacramento, sob qualquer das
espécies
932. Declara
ainda que, posto que o nosso Redentor, como ficou dito, instituiu na última
ceia este sacramento e o deu aos Apóstolos sob as duas espécies, contudo
devemos confessar que debaixo de cada uma delas se recebe Cristo todo inteiro e
como verdadeiro sacramento. E que por isso, no que concerne aos frutos, de
nenhuma graça necessária para a salvação ficam privados os que recebem uma [só]
espécie [cân. 3].
Cap. 4. — Que as
crianças não estão obrigadas à comunhão sacramental
933. Finalmente,
o mesmo santo Concílio ensina que as crianças que carecem do uso da razão, por
nenhuma necessidade estão obrigadas à comunhão sacramental da Eucaristia [cân.
4], porquanto, estando regeneradas e incorporadas em Cristo pelo lavacro do
Batismo (Tito 3, 5), não podem naquela idade perder a graça de filhos de
Deus, que já adquiriram. Mas nem por isso se deve condenar os antigos por terem
observado este costume em alguns lugares. Sem controvérsia se deve crer que, se
aqueles Padres Santíssimos tiveram causa racional de obrar assim, conforme as
condições daqueles tempos, certamente não o fizeram por entenderem ser isso
necessário para a salvação.
934. Cân.
1. Se alguém disser que todos e cada um dos fiéis de Cristo, por preceito
de Deus e necessidade de salvação, devem receber ambas as espécies do santíssimo
sacramento da Eucaristia — seja excomungado [cfr. n° 930].
935. Cân.
2. Se alguém disser que a Santa Igreja Católica não foi movida por causas
e razões justas ao decretar que os leigos e também os clérigos que não celebram
comunguem somente sob a espécie de pão, ou que a Igreja errou, assim fazendo — seja
excomungado [cfr. n° 931].
936. Cân.
3. Se alguém negar que Cristo, fonte e autor de todas as graças, é recebido
todo e inteiro sob a única espécie de pão, porque, como muitos falsamente
afirmam, não se receberia conforme a instituição de Cristo debaixo de ambas as
espécies — seja excomungado [cfr. n° 930, 932].
937. Cân.
4. Se alguém disser que a comunhão da Eucaristia é necessária às crianças,
antes de chegarem ao uso da razão — seja excomungado [cfr. n° 933].
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