XIX Parte e ultima
CONCÍLIO
DE TRENTO
(1543-1563)
XIX
CONCÍLIO ECUMÊNICO
(CONTRA
OS INOVADORES DO SÉCULO XVI)
Sessão
XXV (3 e 4-12-1563)
Decreto sobre o
Purgatório
983. Já
que a Igreja Católica, instruída pelo Espírito Santo, apoiada nas Sagradas
Letras e na antiga Tradição dos Padres, ensinou nos sagrados Concílios e
recentemente também neste Concílio Ecumênico, que existe purgatório [cfr. n°
840], e que as almas que nele estão detidas são aliviadas pelos sufrágios dos
fiéis, principalmente pelo sacrifício do altar [cfr. n° 940, 950], prescreve o
santo Concílio aos bispos que façam com que os fiéis mantenham e creiam a sã
doutrina sobre o purgatório, aliás transmitida pelos santos Padres e pelos
Sagrados Concílios, e que a mesma doutrina seja pregada com diligência por toda
parte. Sejam, outrossim, excluídas das pregações populares à gente simples as questões
difíceis e sutis e as que não edificam (cfr. l. Tim l, 4) nem aumentam a
piedade. Igualmente não seja permitido divulgar ou discorrer sobre assuntos
duvidosos ou que trazem a aparência do falso. Sejam ainda proibidas como
escandalosas e prejudiciais aos fiéis aquelas coisas que têm em vista provocar
a curiosidade ou que rescendem a superstição ou a um torpe lucro...
A invocação, a
veneração e as Relíquias dos Santos, e as sagradas Imagens
984. Manda
o Santo Concílio a todos os bispos, aos encarregados do ensino e aos que mantêm
cura, que instruam diligentemente os fiéis, sobretudo no que diz respeito à
intercessão e invocação dos Santos, à veneração das suas Relíquias e ao uso
legítimo das Imagens, segundo o costume da Igreja Católica recebido dos
primórdios do Cristianismo, conforme o consenso comum dos Santos Padres e os
decretos dos sacros Concílios. Ensinem-lhes que os Santos reinam juntamente com
Cristo e oferecem a Deus suas orações pelos homens, que é bom e útil invocá-los
com súplicas e recorrermos às suas orações, ao seu socorro e auxilio, para
obtermos benefícios que a Deus devem ser pedidos por intermédio de Seu Filho
Jesus Cristo Nosso Senhor, único Redentor e Salvador nosso. Pensam, pois,
impiamente os que dizem que os Santos, que gozam da eterna felicidade no céu,
não devem ser invocados; outro tanto se diga dos que afirmam que invocá-los
para que orem por cada um de nós é oposto à palavra de Deus e contrário à honra
do único mediador de Deus e dos homens, Jesus Cristo (cfr. l Tim 2, 5),
ou que é estultície suplicar com palavras ou mentalmente aos que reinam no céu.
985. Ensine-se
aos fiéis que os veneráveis corpos dos santos Mártires e dos outros que vivem
em Cristo devem ser venerados, por terem sido membros vivos de Cristo
e templos do Espirito Santo (cfr. l Cor 3, 16; 6, 19; 2 Cor 6, 16), que
serão por ele ressuscitados e glorificados para a vida eterna, pois Deus tem
concedido muitos benefícios aos homens por sua intercessão. Portanto devem ser
condenados, como outrora já fez a Igreja, e agora torna a faze-lo os que
afirmam que não se deve prestar honra e veneração às Relíquias dos Santos, que
é inútil honrar estes e outros monumentos, que em vão se cultua a memória dos
Santos, pedindo-lhes auxílios.
986. Quanto
às Imagens de Cristo, da Santíssima Virgem e de outros Santos, se devem ter e
conservar especialmente nos templos e se lhes deve tributar a devida honra e
veneração, não porque se creia que há nelas alguma divindade ou virtude pelas
quais devam ser honradas, nem porque se lhes deva pedir alguma coisa ou
depositar nelas alguma confiança, como outrora os gentios, que punham suas
esperanças nos ídolos (cfr. Sl 134, 15 ss), mas porque a veneração tributada às
Imagens se refere aos protótipos que elas representam, de sorte que nas Imagens
que osculamos, e diante das quais nos descobrimos e ajoelhamos, adoremos a
Cristo e veneremos os Santos, representados nas Imagens. Isto foi sancionado
nos decretos dos Concílios, especialmente no segundo de Nicéia contra os
iconoclastas.
987. Os
bispos ensinem, pois, diligentemente, com narrações dos mistérios de nossa
redenção, com quadros, pinturas e outras figuras, pois assim se instrui e
confirma o povo, ajudando-o a venerar e recordar assiduamente os artigos de fé.
Então sim, grande fruto se poderá auferir do culto das sagradas Imagens, não só
porque por meio delas se manifestam ao povo os benefícios e as mercês que Deus
lhes concede, mas também porque se expõem aos olhos dos fiéis os milagres que
Deus opera pelos seus Santos, bem como seus salutares exemplos. Rendam, assim,
por eles graças a Deus, regulem a sua vida e costumes à imitação deles e se
afervorem em adorar e amar a Deus, fomentando a piedade. Se alguém ensinar ou
pensar de modo contrário a estes decretos — seja excomungado.
988. Se
nestas santas e salutares observâncias se introduzirem abusos, deseja
ardentemente este santo Concílio que sejam totalmente abolidos, a fim de que
não tenha isso para os simples as aparências de um falso dogma e não seja
ocasião de erros. E se alguma vez acontecer que se representem e ilustrem
episódios e narrações da Sagrada Escritura, como aliás é conveniente ao povo
pouco instruído, ensine-se então que nem por isso é possível representar a
divindade, como se a víssemos com os olhos corporais, ou a pudéssemos exprimir
em cores e figuras...
Decreto sobre as
Indulgências
989. Tendo
recebido de Cristo o poder de conferir Indulgências, já nos tempos
antiquíssimos usou a Igreja deste poder, que divinamente lhe fora doado (cfr.
Mt 16, 19; 18, 18). Por isso ensina e ordena o sacro Concílio que se deve
manter na Igreja o uso das Indulgências, aliás muito salutar para o povo
cristão, e aprovado pela autoridade dos sacros Concílios, condenando como
excomungados os que afirmem serem as indulgências inúteis, bem como os que
negarem à Igreja o poder de concedê-las...
Sobre o matrimonio
clandestino nulo
(Da sessão XXIV, cap. l,
"Tametsi")
990. Embora
não se deva duvidar que os matrimonios clandestinos, realizados com o
consentimento livre dos contraentes, sejam válidos e verdadeiros, enquanto a
Igreja não os declarar nulos (írritos), devendo, portanto, ser condenados —
como de fato os anatematiza o sacro Concilio — os que negam a sua validade, e
os que falsamente afirmam ser inválidos os matrimónios contraídos pelos filhos
sem o consentimento dos pais, como se dependesse dos pais fazer o casamento
válido ou nulo, contudo, apesar disso, a Santa Igreja sempre os tem detestado e
proibido, movida por justíssimas causas. Sabendo o santo Concílio que aquelas
proibições já não surtem efeito devido à desobediência dos homens, e ciente de
que se cometem graves pecados, cuja origem reside nos matrimonios clandestinos,
especialmente por parte dos que estão em estado de excomunhão, pois, tendo
abandonado a primeira mulher, que fora desposada às ocultas, unem-se às claras
com outra, passando a viver com ela em perpétuo adultério; e não podendo este
mal ser obviado pela Igreja, que não julga o oculto, a não ser pelo uso de um
remédio mais eficaz, manda este santo Concílio, seguindo as normas do Quarto
Concílio de Latrão, celebrado sob Inocêncio III, que para o futuro, antes do
casamento, o próprio pároco dos contraentes proclame três vezes publicamente os
que vão contrair, em três dias festivos contínuos, durante a missa. Corridos os
pregões, e não se apresentando legítimo impedimento, proceda-se ao matrimonio
em face da Igreja, onde o pároco, após interrogar o homem e a mulher, se
receber o mútuo consentimento, diga: Eu vos uno em matrimonio, em nome do
Padre, do Filho e do Espirito Santo, ou use de outras palavras, segundo o
rito de cada província.
991. Se,
porém, houver alguma vez suspeita provável de que o matrimonio possa ser
impedido maliciosamente, caso seja precedido pelos proclamas, neste caso, ou
faça-se um só proclama, ou então celebre-se o matrimonio na. presença do pároco
e de ao menos três testemunhas. Depois do casamento, antes de sua consumação,
far-se-ão os proclamas na Igreja para que, caso haja algum impedimento, mais
facilmente seja descoberto; a não ser que o Ordinário mesmo dispense de tais
proclamas, o que o Concílio deixa à prudência e ao julgamento do Ordinário.
992. O
santo Concílio declara completamente inábeis para contrair matrimonio os que
tentarem faze-lo de outro modo que não na presença do pároco (ou de outro
sacerdote delegado pelo pároco ou pelo Ordinário) e duas ou três testemunhas.
Tais contratos os dá por írritos e nulos, como com efeito os invalida e anula
por este decreto.
Sobre a Trindade e
a Encarnação (contra os Unitários)
(Da Constituição "Cum
quorundam" de Paulo IV, 7-8-1555)
993. A
maldade e iniquidade de certos homens de tal modo tem aumentado nos nossos
tempos, que a maioria dos que se afastam e desviam da fé católica, não só
presumem professar diversas heresias, mas também negar o fundamento da própria
fé, e arrastam por seu exemplo muitas almas para a perdição. Assim nós,
desejando, por ofício pastoral e por caridade, apartar os homens, na medida do
que Deus nos conceder, de tão grave e pestilencial erro, e admoestar os outros
para não caírem na mesma impiedade, com paternal severidade admoestamos a todos
e a cada um dos que até agora afirmaram, dogmatizaram e creram que o Deus
Onipotente não é trino nas pessoas e uno na unidade inteiramente incomposta e
indivisa da substância e mesma essência simples da divindade; ou que Nosso
Senhor não é verdadeiro Deus, da mesma substância em tudo com o Padre e o
Espirito Santo; ou que ele não foi segundo a carne concebido no seio da
Beatíssima sempre Virgem Maria, mas sim de José, à semelhança dos outros
homens; ou que o mesmo Senhor e Deus Jesus Cristo não padeceu a morte crudelíssima
de cruz para nos resgatar do pecado e da morte eterna, reconciliando-nos com o
Pai para a vida eterna; ou que a mesma Beatíssima Virgem Maria não é verdadeira
Mãe de Deus nem permaneceu sempre íntegra em sua virgindade, antes do parto, no
parto e depois do parto para sempre.
Profissão de fé
(Da Bula de Pio IV "Iniunctum
nobis" de 13 de Novembro de 1564)
994. Eu N.
creio firmemente e confesso tudo o que contém o Símbolo da fé usado pela Santa
Igreja Romana, a saber: Creio em um só Deus, Pai Onipotente, [etc. como no n°
782].
995.
Aceito e abraço firmemente as tradições apostólicas e eclesiásticas, bem como
as demais observâncias e constituições da mesma Igreja. Admito também a Sagrada
Escritura naquele sentido em que é interpretada pela Santa Madre Igreja, a quem
pertence julgar sobre o verdadeiro sentido e interpretação das Sagradas
Escrituras. E jamais aceitá-la-ei e interpretá-la-ei senão conforme o consenso
unânime dos Padres.
996.
Confesso também que são sete os verdadeiros e próprios sacramentos da Nova Lei,
instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo, embora nem todos para cada um
necessários, porém para a salvação do gênero humano. São eles: Batismo,
Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extrema-Unção, Ordem e Matrimonio, os
quais conferem a graça; mas não sem sacrilégio se fará a reiteração do Batismo,
da Confirmação e da Ordem. Da mesma forma aceito e admito os ritos da Igreja
Católica recebidos e aprovados para a administração solene de todos os
supracitados sacramentos. Abraço e recebo tudo o que foi definido e declarado
no Concílio Tridentino sobre o pecado original e a justificação.
997. Confesso
outrossim que na Missa se oferece a Deus um sacrifício verdadeiro, próprio e
propiciatório pelos vivos e defuntos, e que no santo sacramento da Eucaristia
estão verdadeira, real e substancialmente o Corpo e o Sangue com a alma e a
divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo, operando-se a conversão de toda a
substância do pão no corpo, e de toda a substância do vinho no sangue;
conversão esta chamada pela Igreja de transubstanciação. Confesso também que
sob uma só espécie se recebe o Cristo todo inteiro e como verdadeiro
sacramento.
998.
Sustento sempre que há um purgatório, e que as almas aí retidas podem ser
socorridas pelos sufrágios dos fiéis; que os Santos, que reinam com Cristo,
também devem ser invocados; que eles oferecem suas orações por nós, e que suas
relíquias devem ser veneradas. Firmemente declaro que se devem ter e conservar
as imagens de Cristo, da sempre Virgem Mãe de Deus, como também as dos outros
Santos, e a eles se deve honra e veneração. Sustento que o poder de conceder
indulgências foi deixado por Cristo à Igreja, e que o seu uso é muito salutar
para os fiéis cristãos.
999. Reconheço
a Santa Igreja Católica, Apostólica, Romana, como Mestra e Mãe de todas as
Igrejas. Prometo e Juro prestar verdadeira obediência ao Romano Pontífice,
Sucessor de S. Pedro, príncipe dos Apóstolos e Vigário de Jesus Cristo.
1000. Da
mesma forma aceito e confesso indubitavelmente tudo o mais que foi determinado,
definido e declarado pelos sagrados cânones, pelos Concílios Ecumênicos,
especialmente pelo santo Concílio Tridentino (e pelo Concílio Ecumênico do
Vaticano, principalmente no que se refere ao Primado do Romano Pontífice e ao
Magistério infalível). Condeno ao mesmo tempo, rejeito e anatematizo as
doutrinas contrárias e todas as heresias condenadas, rejeitadas e
anatematizadas pela Igreja. Eu mesmo, N., prometo e juro com o auxílio de Deus
conservar e professar íntegra e imaculada até ao fim de minha vida esta
verdadeira fé católica, fora da qual não pode haver salvação, e que agora
livremente professo. E quanto em mim estiver, cuidarei que seja mantida,
ensinada e pregada a meus súditos ou àqueles, cujo cuidado por ofício me foi
confiado. Que para isto me ajudem Deus e estes santos Evangelhos!
FIM
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