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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

XIX Parte e ultima do Sacrossanto Concílio de Trento - Sobre os Sacramentos


XIX Parte e ultima 
CONCÍLIO DE TRENTO
(1543-1563)
XIX CONCÍLIO ECUMÊNICO
(CONTRA OS INOVADORES DO SÉCULO XVI)
Sessão XXV (3 e 4-12-1563)

Decreto sobre o Purgatório
983. Já que a Igreja Católica, instruída pelo Espírito Santo, apoiada nas Sagradas Letras e na antiga Tradição dos Padres, ensinou nos sagrados Concílios e recentemente também neste Concílio Ecumênico, que existe purgatório [cfr. n° 840], e que as almas que nele estão detidas são aliviadas pelos sufrágios dos fiéis, principalmente pelo sacrifício do altar [cfr. n° 940, 950], prescreve o santo Concílio aos bispos que façam com que os fiéis mantenham e creiam a sã doutrina sobre o purgatório, aliás transmitida pelos santos Padres e pelos Sagrados Concílios, e que a mesma doutrina seja pregada com diligência por toda parte. Sejam, outrossim, excluídas das pregações populares à gente simples as questões difíceis e sutis e as que não edificam (cfr. l. Tim l, 4) nem aumentam a piedade. Igualmente não seja permitido divulgar ou discorrer sobre assuntos duvidosos ou que trazem a aparência do falso. Sejam ainda proibidas como escandalosas e prejudiciais aos fiéis aquelas coisas que têm em vista provocar a curiosidade ou que rescendem a superstição ou a um torpe lucro...

A invocação, a veneração e as Relíquias dos Santos, e as sagradas Imagens
984. Manda o Santo Concílio a todos os bispos, aos encarregados do ensino e aos que mantêm cura, que instruam diligentemente os fiéis, sobretudo no que diz respeito à intercessão e invocação dos Santos, à veneração das suas Relíquias e ao uso legítimo das Imagens, segundo o costume da Igreja Católica recebido dos primórdios do Cristianismo, conforme o consenso comum dos Santos Padres e os decretos dos sacros Concílios. Ensinem-lhes que os Santos reinam juntamente com Cristo e oferecem a Deus suas orações pelos homens, que é bom e útil invocá-los com súplicas e recorrermos às suas orações, ao seu socorro e auxilio, para obtermos benefícios que a Deus devem ser pedidos por intermédio de Seu Filho Jesus Cristo Nosso Senhor, único Redentor e Salvador nosso. Pensam, pois, impiamente os que dizem que os Santos, que gozam da eterna felicidade no céu, não devem ser invocados; outro tanto se diga dos que afirmam que invocá-los para que orem por cada um de nós é oposto à palavra de Deus e contrário à honra do único mediador de Deus e dos homens, Jesus Cristo (cfr. l Tim 2, 5), ou que é estultície suplicar com palavras ou mentalmente aos que reinam no céu.

985. Ensine-se aos fiéis que os veneráveis corpos dos santos Mártires e dos outros que vivem em Cristo devem ser venerados, por terem sido membros vivos de Cristo e templos do Espirito Santo (cfr. l Cor 3, 16; 6, 19; 2 Cor 6, 16), que serão por ele ressuscitados e glorificados para a vida eterna, pois Deus tem concedido muitos benefícios aos homens por sua intercessão. Portanto devem ser condenados, como outrora já fez a Igreja, e agora torna a faze-lo os que afirmam que não se deve prestar honra e veneração às Relíquias dos Santos, que é inútil honrar estes e outros monumentos, que em vão se cultua a memória dos Santos, pedindo-lhes auxílios.

986. Quanto às Imagens de Cristo, da Santíssima Virgem e de outros Santos, se devem ter e conservar especialmente nos templos e se lhes deve tributar a devida honra e veneração, não porque se creia que há nelas alguma divindade ou virtude pelas quais devam ser honradas, nem porque se lhes deva pedir alguma coisa ou depositar nelas alguma confiança, como outrora os gentios, que punham suas esperanças nos ídolos (cfr. Sl 134, 15 ss), mas porque a veneração tributada às Imagens se refere aos protótipos que elas representam, de sorte que nas Imagens que osculamos, e diante das quais nos descobrimos e ajoelhamos, adoremos a Cristo e veneremos os Santos, representados nas Imagens. Isto foi sancionado nos decretos dos Concílios, especialmente no segundo de Nicéia contra os iconoclastas.
 
987. Os bispos ensinem, pois, diligentemente, com narrações dos mistérios de nossa redenção, com quadros, pinturas e outras figuras, pois assim se instrui e confirma o povo, ajudando-o a venerar e recordar assiduamente os artigos de fé. Então sim, grande fruto se poderá auferir do culto das sagradas Imagens, não só porque por meio delas se manifestam ao povo os benefícios e as mercês que Deus lhes concede, mas também porque se expõem aos olhos dos fiéis os milagres que Deus opera pelos seus Santos, bem como seus salutares exemplos. Rendam, assim, por eles graças a Deus, regulem a sua vida e costumes à imitação deles e se afervorem em adorar e amar a Deus, fomentando a piedade. Se alguém ensinar ou pensar de modo contrário a estes decretos — seja excomungado.

988. Se nestas santas e salutares observâncias se introduzirem abusos, deseja ardentemente este santo Concílio que sejam totalmente abolidos, a fim de que não tenha isso para os simples as aparências de um falso dogma e não seja ocasião de erros. E se alguma vez acontecer que se representem e ilustrem episódios e narrações da Sagrada Escritura, como aliás é conveniente ao povo pouco instruído, ensine-se então que nem por isso é possível representar a divindade, como se a víssemos com os olhos corporais, ou a pudéssemos exprimir em cores e figuras...

Decreto sobre as Indulgências
989. Tendo recebido de Cristo o poder de conferir Indulgências, já nos tempos antiquíssimos usou a Igreja deste poder, que divinamente lhe fora doado (cfr. Mt 16, 19; 18, 18). Por isso ensina e ordena o sacro Concílio que se deve manter na Igreja o uso das Indulgências, aliás muito salutar para o povo cristão, e aprovado pela autoridade dos sacros Concílios, condenando como excomungados os que afirmem serem as indulgências inúteis, bem como os que negarem à Igreja o poder de concedê-las...

Sobre o matrimonio clandestino nulo
(Da sessão XXIV, cap. l, "Tametsi")
990. Embora não se deva duvidar que os matrimonios clandestinos, realizados com o consentimento livre dos contraentes, sejam válidos e verdadeiros, enquanto a Igreja não os declarar nulos (írritos), devendo, portanto, ser condenados — como de fato os anatematiza o sacro Concilio — os que negam a sua validade, e os que falsamente afirmam ser inválidos os matrimónios contraídos pelos filhos sem o consentimento dos pais, como se dependesse dos pais fazer o casamento válido ou nulo, contudo, apesar disso, a Santa Igreja sempre os tem detestado e proibido, movida por justíssimas causas. Sabendo o santo Concílio que aquelas proibições já não surtem efeito devido à desobediência dos homens, e ciente de que se cometem graves pecados, cuja origem reside nos matrimonios clandestinos, especialmente por parte dos que estão em estado de excomunhão, pois, tendo abandonado a primeira mulher, que fora desposada às ocultas, unem-se às claras com outra, passando a viver com ela em perpétuo adultério; e não podendo este mal ser obviado pela Igreja, que não julga o oculto, a não ser pelo uso de um remédio mais eficaz, manda este santo Concílio, seguindo as normas do Quarto Concílio de Latrão, celebrado sob Inocêncio III, que para o futuro, antes do casamento, o próprio pároco dos contraentes proclame três vezes publicamente os que vão contrair, em três dias festivos contínuos, durante a missa. Corridos os pregões, e não se apresentando legítimo impedimento, proceda-se ao matrimonio em face da Igreja, onde o pároco, após interrogar o homem e a mulher, se receber o mútuo consentimento, diga: Eu vos uno em matrimonio, em nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ou use de outras palavras, segundo o rito de cada província.

991. Se, porém, houver alguma vez suspeita provável de que o matrimonio possa ser impedido maliciosamente, caso seja precedido pelos proclamas, neste caso, ou faça-se um só proclama, ou então celebre-se o matrimonio na. presença do pároco e de ao menos três testemunhas. Depois do casamento, antes de sua consumação, far-se-ão os proclamas na Igreja para que, caso haja algum impedimento, mais facilmente seja descoberto; a não ser que o Ordinário mesmo dispense de tais proclamas, o que o Concílio deixa à prudência e ao julgamento do Ordinário.

992. O santo Concílio declara completamente inábeis para contrair matrimonio os que tentarem faze-lo de outro modo que não na presença do pároco (ou de outro sacerdote delegado pelo pároco ou pelo Ordinário) e duas ou três testemunhas. Tais contratos os dá por írritos e nulos, como com efeito os invalida e anula por este decreto.

Sobre a Trindade e a Encarnação (contra os Unitários)
(Da Constituição "Cum quorundam" de Paulo IV, 7-8-1555)
993. A maldade e iniquidade de certos homens de tal modo tem aumentado nos nossos tempos, que a maioria dos que se afastam e desviam da fé católica, não só presumem professar diversas heresias, mas também negar o fundamento da própria fé, e arrastam por seu exemplo muitas almas para a perdição. Assim nós, desejando, por ofício pastoral e por caridade, apartar os homens, na medida do que Deus nos conceder, de tão grave e pestilencial erro, e admoestar os outros para não caírem na mesma impiedade, com paternal severidade admoestamos a todos e a cada um dos que até agora afirmaram, dogmatizaram e creram que o Deus Onipotente não é trino nas pessoas e uno na unidade inteiramente incomposta e indivisa da substância e mesma essência simples da divindade; ou que Nosso Senhor não é verdadeiro Deus, da mesma substância em tudo com o Padre e o Espirito Santo; ou que ele não foi segundo a carne concebido no seio da Beatíssima sempre Virgem Maria, mas sim de José, à semelhança dos outros homens; ou que o mesmo Senhor e Deus Jesus Cristo não padeceu a morte crudelíssima de cruz para nos resgatar do pecado e da morte eterna, reconciliando-nos com o Pai para a vida eterna; ou que a mesma Beatíssima Virgem Maria não é verdadeira Mãe de Deus nem permaneceu sempre íntegra em sua virgindade, antes do parto, no parto e depois do parto para sempre.

Profissão de fé
(Da Bula de Pio IV "Iniunctum nobis" de 13 de Novembro de 1564)
994. Eu N. creio firmemente e confesso tudo o que contém o Símbolo da fé usado pela Santa Igreja Romana, a saber: Creio em um só Deus, Pai Onipotente, [etc. como no n° 782].

995. Aceito e abraço firmemente as tradições apostólicas e eclesiásticas, bem como as demais observâncias e constituições da mesma Igreja. Admito também a Sagrada Escritura naquele sentido em que é interpretada pela Santa Madre Igreja, a quem pertence julgar sobre o verdadeiro sentido e interpretação das Sagradas Escrituras. E jamais aceitá-la-ei e interpretá-la-ei senão conforme o consenso unânime dos Padres.

996. Confesso também que são sete os verdadeiros e próprios sacramentos da Nova Lei, instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo, embora nem todos para cada um necessários, porém para a salvação do gênero humano. São eles: Batismo, Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extrema-Unção, Ordem e Matrimonio, os quais conferem a graça; mas não sem sacrilégio se fará a reiteração do Batismo, da Confirmação e da Ordem. Da mesma forma aceito e admito os ritos da Igreja Católica recebidos e aprovados para a administração solene de todos os supracitados sacramentos. Abraço e recebo tudo o que foi definido e declarado no Concílio Tridentino sobre o pecado original e a justificação.

997. Confesso outrossim que na Missa se oferece a Deus um sacrifício verdadeiro, próprio e propiciatório pelos vivos e defuntos, e que no santo sacramento da Eucaristia estão verdadeira, real e substancialmente o Corpo e o Sangue com a alma e a divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo, operando-se a conversão de toda a substância do pão no corpo, e de toda a substância do vinho no sangue; conversão esta chamada pela Igreja de transubstanciação. Confesso também que sob uma só espécie se recebe o Cristo todo inteiro e como verdadeiro sacramento.

998. Sustento sempre que há um purgatório, e que as almas aí retidas podem ser socorridas pelos sufrágios dos fiéis; que os Santos, que reinam com Cristo, também devem ser invocados; que eles oferecem suas orações por nós, e que suas relíquias devem ser veneradas. Firmemente declaro que se devem ter e conservar as imagens de Cristo, da sempre Virgem Mãe de Deus, como também as dos outros Santos, e a eles se deve honra e veneração. Sustento que o poder de conceder indulgências foi deixado por Cristo à Igreja, e que o seu uso é muito salutar para os fiéis cristãos.

999. Reconheço a Santa Igreja Católica, Apostólica, Romana, como Mestra e Mãe de todas as Igrejas. Prometo e Juro prestar verdadeira obediência ao Romano Pontífice, Sucessor de S. Pedro, príncipe dos Apóstolos e Vigário de Jesus Cristo.

1000. Da mesma forma aceito e confesso indubitavelmente tudo o mais que foi determinado, definido e declarado pelos sagrados cânones, pelos Concílios Ecumênicos, especialmente pelo santo Concílio Tridentino (e pelo Concílio Ecumênico do Vaticano, principalmente no que se refere ao Primado do Romano Pontífice e ao Magistério infalível). Condeno ao mesmo tempo, rejeito e anatematizo as doutrinas contrárias e todas as heresias condenadas, rejeitadas e anatematizadas pela Igreja. Eu mesmo, N., prometo e juro com o auxílio de Deus conservar e professar íntegra e imaculada até ao fim de minha vida esta verdadeira fé católica, fora da qual não pode haver salvação, e que agora livremente professo. E quanto em mim estiver, cuidarei que seja mantida, ensinada e pregada a meus súditos ou àqueles, cujo cuidado por ofício me foi confiado. Que para isto me ajudem Deus e estes santos Evangelhos!

FIM

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