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domingo, 22 de janeiro de 2012

Qual é a normativa aprovada para garantir aos fiéis que desejam poder celebrar segundo o “uso extraordinário”.



CIDADE DO VATICANO, sexta-feira, 13 de maio de 2011 (ZENIT.org) - O mais significativo da Instrução Universae Ecclesiae, divulgada hoje pela Comissão Pontifícia ‘Ecclesia Dei’, é a normativa aprovada para garantir aos fiéis que desejam poder celebrar segundo o “uso extraordinário”.

Estas normas se recolhem nos artigos 12-35 da Instrução, que detalham quem pode celebrar e onde, com que missais e livros litúrgicos, assim como quem é competente para regular os missais e textos utilizados e para dirimir as controvérsias.

A primeira questão ratificada pela Instrução, já prevista no 'Motu Proprio Summorum  Pontificum, é que o órgão competente neste assunto é a Comissão Pontifícia ‘Ecclesia Dei’.

‘Ecclesia Dei’ é portanto a encarregada de aprovar as edições de missais, de garantir a preparação de sacerdotes e de escutar as alegações dos fiéis em caso de conflito com seus bispos. Se houver conflito com a Comissão, o órgão competente de apelação é o Tribunal da Assinatura Apostólica.


Direito universal

Todo fiel tem direito a poder participar da celebração em ambos usos do Rito Romano. Por isso, e seguindo o cânon 34 do Código de Direito Canônico, quem deve regular a liturgia na diocese é o bispo.

Os bispos são encarregados da tarefa de garantir o direito dos fiéis, assim como vigiar como se celebra, “a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese”, em comunhão com a vontade do Papa expressada na ‘Summorum Pontificum’.

A Instrução adverte que “os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal”.

Quer dizer, os fiéis ou grupos que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, ou que rejeitam a reforma litúrgica realizada após o Concílio, não podem em nenhum caso exigir que se lhes deixe utilizar uma paróquia ou lugar de culto.

Os fiéis podem pedir que se celebre a forma extraordinária em uma paróquia, ou em um oratório ou capela, ainda que provenham de diferentes paróquias. Os párocos, se chegar a sua paróquia um grupo com um sacerdote para celebrar segundo o rito antigo, deve permitir que se faça, “levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão”.

“A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade.”

Se os grupos forem pequenos, o bispo ou ordinário do lugar pode estabelecer uma igreja concreta na qual se celebre esta missa. Também se deveria poder celebrar em santuários e centros de peregrinação.

O sacerdote celebrante

Todo sacerdote pode celebrar na forma extraordinária, sempre que não esteja impedido canonicamente, entre outros casos, porque sua ordenação não seja legítima ou porque esteja suspenso a divinis ou outros casos previstos pelo Código de Direito Canônico. De novo isso exclui, por exemplo, os sacerdotes da Fraternidade São Pio X e outros grupos cismáticos.

Ademais, o sacerdote deve saber suficiente latim para “pronunciar as palavras de modo correto e entender o seu significado”, e deve conhecer o rito na forma extraordinária.

Aos bispos se pede que ofereçam a seus sacerdotes e seminaristas a possibilidade de se preparar e formar para poder celebrar no uso antigo. Se uma diocese não tem sacerdotes preparados, pode solicitá-los à Comissão Ecclesia Dei.

Outra disposição da Instrução é que se um sacerdote quer celebrar na forma extraordinária, mas sem povo, não precisa pedir permissão ao bispo.

Livros litúrgicos

Outra das questões de que trata a Instrução é o uso de livros litúrgicos, especialmente do ‘Missale Romanum’ de 1962, pois se trata de rubricas que, por razões óbvias, levam tempo sem se atualizar.

Compete novamente à Comissão Ecclesia Dei realizar as atualizações e as reedições desses livros.

Uma das instruções é que no Missal de 1962 “deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios, segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas”. E “que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula”.

A respeito de alguns sacramentos, em particular a Confirmação e a Ordem Sacerdotal, a Instrução dá algumas normas específicas.

Na Confirmação, recorda que o ‘Summorum Pontificum’ permitia utilizar a antiga fórmula, em lugar da reformada por Paulo VI.

Quanto à ordem sacerdotal, “somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores”.

Permite-se a todo sacerdote o uso do ‘Breviarium Romanum’ em vigor em 1962, que se recita todo em língua latina. Permite-se também o uso dos livros litúrgicos próprios das ordens religiosas vigente em 1962.

Outra disposição é que o Tríduo Pascal na forma extraordinária possa ser celebrado normalmente se houver um sacerdote idôneo, nas paróquias, ainda que isso signifique uma repetição das celebrações em ambos usos.
(Inma Álvarez)
 Fonte: Zenit

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